Comércio capixaba está autorizado a abrir no feriado de Dia das Crianças
Autorização foi acordada de acordo com a Convenção Coletiva do Comércio do Espírito Santo 2012/2013
O comércio do Espírito Santo está autorizado a funcionar no próximo sábado (12), feriado em homenagem a Nossa Senhora Aparecida e ao Dia das Crianças. De acordo com a Convenção Coletiva do Comércio do Espírito Santo 2012/2013, ficou permitido o funcionamento do comércio. A permissão esta descrita da Clausula Vigésima sétima da Convenção, saiba mais:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – DA AUTORIZAÇÃO E/OU PROIBIÇÃO DO TRABALHO NOS FERIADOS: Fica autorizado o trabalho nos feriados federais estaduais e municipais, nos Shoppings Centers, Comércio Lojista e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, em todo o Estado do Espírito Santo, à exceção dos feriados de, 25 de dezembro/2012, 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro de 2013, e, o dia das eleições municipais, Estadual, e gerais, nos quais, em hipótese alguma, poderá ser exigido labor dos empregados.
a) As empresas pagarão aos seus empregados, as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente de trabalharem ou não em regime de escala.
b) A remuneração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por dia trabalhado e deverá ser paga no final do expediente.
c) As empresas que funcionarem nos feriados, fornecerão almoço ou jantar e transporte inteiramente gratuito aos seus empregados.
d) Os horários de funcionamento nos feriados mencionados no “caput” desta cláusula, serão os seguintes: Para Comércio Lojista e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, poderá ser das 08:00 às 18:00 horas; nos Shoppings Centers, poderá ser das 13:00 às 22:00 horas; nos Centros Comerciais de 09:00 às 20:00 horas, podendo em todas as atividades anteriormente mencionadas, ser realizadas escalas de trabalho até 2:00 horas após o fechamento, desde que não ultrapasse a jornada diária do empregado, sendo vedado a exigência de horas extras dos empregados nos feriados.
e) Fica expressamente proibido compensar qualquer dia de trabalho com folga nos feriados municipais, estaduais e federais.
f) As infrações ao disposto nesta cláusula, e seus parágrafos, serão punidas com multa de 200% (duzentos por cento) do salário do empregado atingido, revertendo seu valor 70% (setenta por cento) em benefício do mesmo e 30% para o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo, sendo que, antes de aplicar a penalidade aqui prevista, é necessário notificar por escrito ao infrator a respeito do que está sendo infringido, dando-lhe um prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote providências necessárias objetivando a sua regularização, inclusive com o pagamento da multa acima estipulada.
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