Estatuto

A Fecomércio-ES é filiada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) desde sua fundação, bem como integra o Sistema Sicomércio em conjunto com os sindicatos filiados.

As entidades que integram o Sicomércio são obrigadas a seguir os princípios estatutários do sistema, o qual, este Estatuto está em conformidade.

Estatuto:

Capítulo I – Da federação e seus fins

Art. 1º – A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – (FECOMÉRCIO-ES), entidade sindical de segundo grau, fundada em 28/05/54 e reconhecida pela Carta Sindical de 28 de maio de 1954, reconhecida pelo então Ministério do Trabalho, com o nome de Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo(FECOMÉRCIO-ES), cuja alteração para a atual denominação, ocorreu na Assembléia Geral Extraordinária de RE-RATIFICAÇÃO, de 25 de julho de 2007, tendo como sede à Rua Misael Pedreira da Silva, 138, 3º andar, salas 511 e 512, Edifício “Casa do Comércio”, Bairro Santa Lúcia, Vitória, Espírito Santo – CEP: 29.056-230 e com base territorial em todo o Estado do Espírito Santo, constituída com o fim de estudo, defesa, coordenação dos interesses das categorias representadas pelos sindicatos, observadas as prerrogativas e objetivos legais e estatutários.

Parágrafo Único – A FECOMÉRCIO-ES é integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio a que se refere o Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal regulamentado pela Resolução CR/N.º 01, de 23 de novembro de 1990 do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio e normas posteriores.

Art. 2º – São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais da FECOMÉRCIO-ES:

I – Representar, no plano estadual, os direitos e interesses do comércio espírito-santense ( categorias econômicas, compreendidas nos vários grupos que compõem o Plano da Confederação Nacional do Comércio), inclusive a Categoria Comércio de Bens, de Serviços e de Turismo no Estado do Espírito Santo, em questões judiciais ou administrativas ( Art. 8º, Inciso III da Constituição Federal de 1988), observadas as reservas de competência dos Sindicatos Filiados;

II – No âmbito Estadual, organizar, fiscalizar e disciplinar o CONFEDERATIVO da Representação Sindical do Comércio ( SICOMÉRCIO) do qual é entidade filiada;

III – Eleger ou designar representantes das categorias que representa;

IV – Celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, quando inexistir sindicato representativo da categoria;

V – Fixar contribuições aos sindicatos que, na base territorial do Estado do Espírito Santo, participam de atividades ou categorias econômicas dos vários grupos do Plano da Confederação Nacional do Comércio, bem como propor e cobrar das empresas integrantes de categorias inorganizadas que, na base territorial do Estado do Espírito Santo, participem de atividades ou categorias econômicas dos vários grupos do Plano da Confederação Nacional do Comércio, Contribuição para Manutenção da Representação da Entidade Sindical Patronal do Comércio, a ser paga até o dia 28 de fevereiro de 2019, com direito de oposição das empresas ao pagamento da referida contribuição, a ser regulamentada através de Assembleia Geral Extraordinária, na forma Estatutária;

VI – Conciliar divergências e conflitos entre os sindicatos filiados;

VII – Defender, na condição de postulado filosófico, o direito de propriedade, a livre iniciativa, a economia de mercado e o Estado democrático;

VIII – Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho;

IX – Pugnar pela manutenção da paz social como condição de desenvolvimento do comércio e do País;

X – Celebrar convênios com os sindicatos para estabelecimento de serviços de assistência aos Associados;

XI – Organizar e administrar o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e o Serviço Social do Comércio (SESC) ( Decretos Leis n.ºs 8.621, de 10 de janeiro de 1946 e n.º 9.853, de 13 de setembro de 1946 ), no âmbito do Estado do Espírito Santo;

XII – defender a unicidade sindical e/ou unidade sindical e a manutenção do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

XIII – Integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (Sicomércio), cuja entidade máxima á a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC (Constituição Federal, art. 8º, IV);

XIV – instituir mecanismos para coordenar divergências e conflitos entre sindicatos filiados e atuar na resolução de conflitos decorrentes de relação do trabalho, por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem e demais métodos de resolução de conflitos, no âmbito do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

 Capítuo II

Seção I – Dos filiados

Art. 3º – Todos os sindicatos que representam categorias econômicas dos grupos do Plano da Confederação Nacional do Comércio, terão em princípio o direito de filiação à Federação, desde que, obrigatoriamente:
a) – Os candidatos a cargos eletivos na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo – FECOMÉRCIO-ES e nos respectivos sindicatos, sejam sócios de sociedades empresariais, integrantes da categoria econômica do comércio de bens, serviços e turismo, devidamente constituídas há mais de 03 (três) anos e devidamente registradas no Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
b) – Em seu Estatuto esteja expressa a sua adesão ao Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO, nos termos da Resolução CNC/CR n.º 01, de 23 de novembro de 1990, do Egrégio Conselho da Confederação Nacional do Comércio, e submissão aos regulamentos e normas pertinentes a ele (SICOMÉRCIO);

c) – Tenha merecido despacho favorável da Comissão de Enquadramento Sindical da Confederação Nacional do Comércio;

d) – A Federação e o Sindicato filiado observarão a sincronia de mandatos, na forma da Resolução CNC 361/2003, respeitada a plena liberdade na recondução de seus dirigentes.

Art. 4º – O processo de filiação será instruído e encaminhado à FECOMÉRCIO-ES, que o submeterá à Comissão de Enquadramento Sindical da CNC, contendo obrigatoriamente os seguintes documentos:

I – Certidão comprobatória do registro que lhe assegure personalidade jurídica de natureza sindical;

II – Certidão dos órgãos de registro de que não ocorreu qualquer impugnação à sua existência ou registro, bem como certidão da Justiça competente de não haver em trâmite qualquer ação que conteste a criação do sindicato pretendente à filiação, no foro de sua sede;

III – Cópia autenticada do Estatuto, contendo:

a) – as disposições previstas no Art. 2º da Resolução CNC/CR/ n.º 01, de 23 de novembro de 1990, que instituiu o SICOMÉRCIO;

b) – limitação do mandato da Diretoria em 03 (três) anos, com prorrogação por 02 (dois) anos em 2004 e eleição em 2006, para um período de 04 (quatro) anos, período este que se seguirá daí por diante.

IV – Processo contendo Atas de eleição e posse da Diretoria e dos futuros representantes junto ao Conselho da FECOMÉRCIO-ES, bem como todos os documentos que instruíram o processo eleitoral;

V – Prova que a entidade congrega no mínimo um terço de integrantes da categoria econômica do comércio, de caráter específico, ou de um quinto de integrantes de categoria econômica do comércio de caráter eclético (Resolução CNC/ N.º 02, de 18 de novembro de 1991 – SICOMÉRCIO);

VI – Listagem das empresas que compõem a categoria a ser representada pelo sindicato requerente;

VII – Ata da Assembléia Geral que autoriza a filiação pretendida, acompanhada da relação e assinatura dos Associados presentes.

§ 1º – Para aferição do disposto no inciso V, deve a entidade requerente anexar certidão do número de empresas da categoria na base territorial passada pela Municipalidade, Secretaria da Fazenda ou órgão competente.

§ 2º – Enquanto a Comissão de Enquadramento Sindical do Comércio não elaborar o quadro de atividades, prevalecerá aquele referido no Art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º – Não será admitida a filiação da entidade sindical que tenha base territorial superposta a outra entidade.

§ 4º – Se a entidade requerente tiver sua criação por desmembramento de outra, esta deverá ser notificada por escrito do pedido de filiação.

Art. 5º – Após parecer favorável da Comissão de Enquadramento Sindical e do registro no SICOMÉRCIO o pedido de filiação será distribuído aos órgãos técnicos da FECOMÉRCIO-ES e após ouvir os sindicatos envolvidos, será incluído na pauta para deliberação da diretoria.
Art. 6º – Da delegação de filiação composta, recurso em 10 (dez) dias úteis, dar ciência, por escrito ao Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO-ES, o qual deverá ser apreciado na primeira Reunião que se dará no máximo em 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – A ausência de apreciação do Recurso nesta reunião, sem justo motivo, redundará em reforma da decisão recorrida e na conseqüente filiação automática da entidade requerente.

Art. 7º – A FECOMÉRCIO-ES manterá o Livro de Registro das entidades filiadas para lançamento dos dados necessários à sua identificação.

Art. 8º – Os direitos do sindicato filiado iniciam-se no dia seguinte à realização da Reunião do Conselho de Representantes que acolheu o pedido de sua filiação, ou no caso do Parágrafo Único do Art. 6º, no dia posterior a Reunião do Conselho que deverá apreciar o Recurso.

Capítulo III – Dos sindicatos filiados – Direitos e obrigações

Art. 9º – OS SINDICATOS FILIADOS dividem-se em:

I – Fundadores: os que hajam participado das Assembléias de Fundação da entidade;

II – Efetivos: os filiados após a fundação da entidade.

Parágrafo Único – A distinção deste artigo não inferioriza nem restringe direitos dos filiados.

Art. 10 – São direitos dos SINDICATOS filiados:

I – Participar, votando e sendo votado, por seus representantes, nas reuniões do Conselho de Representantes;

II – Requerer, com número mínimo de 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

III – Apresentar proposições sobre matérias de interesse do comércio.

Parágrafo Único – A participação nas eleições para Diretoria da Federação e escolha de representantes classistas nos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como, representações em autarquias e entidades mista ou pública, fica sujeita ao disposto no Capítulo IV – Seção V – “ Das Eleições”.

Art. 11 – Os sindicatos filiados, por seus representantes se obrigam:

I – Observar o Estatuto, acatar as deliberações do Conselho e Diretoria;

II – Prestigiar a Federação, colaborando naquilo que lhe for solicitado;

III – Discutir no âmbito do Conselho de Representantes assuntos atinentes à entidade, suas finalidades, e filiados, evitando-se o debate público;

IV – Repassar direta ou indiretamente nos prazos acordados, as parcelas devidas da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme Convênio padrão da CNC com as entidades financeiras e de quaisquer outras aprovadas em Conselho ou prevista em Lei ou no Estatuto;

V – Remeter, anualmente, a FECOMÉRCIO-ES, até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, cópia dos processos de prestação de contas da Diretoria e Proposta Orçamentária.

VI – Apresentar, seus processos eleitorais, contendo Atas de eleição e posse da Diretoria e dos futuros representantes junto ao Conselho da FECOMÉRCIO-ES, bem como todos os documentos que instruíram o processo eleitoral, 30 (trinta) dias após o encerramento do pleito.

Art. 12 – OS SINDICATOS FILIADOS se sujeitam:

I – A pena de suspensão de direitos até 06 (seis) meses;

a) – Por ausência de seus delegados, sem justa causa, a três reuniões consecutivas ao Conselho de Representantes;

b) – Por desacato às deliberações do Conselho de Representantes;

c) – Por atraso nos repasses de contribuições devidas e aprovadas pelo Conselho ou, previstas nos Estatutos, após o prazo de 3 (três) meses;

d) – Por não repassar à Federação, no máximo de 15 (quinze) dias, após o mês do recebimento, a parte que lhe couber da arrecadação da Contribuição Confederativa ou outra prevista em Lei ou Estatuto;

e) – Por descumprimento deste Estatuto e das normas do SICOMÉRCIO;

f) – Por infração aos incisos III, V e VI, do Art. llº.

II – À pena de eliminação do quadro de filiados:

a) – Por cassação de seu registro no SICOMÉRCIO;

b) – Por reincidência ou, se for o caso, por persistência nas faltas de que trata o Inciso I, letras “a” a “f”, deste Artigo.

Art. 13 – As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria, com recurso ao CR, devendo ser assegurado, no respectivo processo, sob pena de nulidade:

I – Amplo direito de defesa;

II – Prazo de 15 ( quinze) dias úteis, a contar da respectiva notificação, para apresentação, por escrito, da defesa e do recurso.

§ 1º – As penalidades deverão ser decretadas através de votação da maioria absoluta dos membros da Diretoria, votando o Diretor suplente somente na ausência do titular.

§ 2º – Da aplicação das penalidades composta, recurso para o Conselho de Representantes obedecido:

a) – Prazo de 30 (trinta) dias para a interposição da ciência por escrito da decisão penalizante;

b) – O Conselho reunir-se-á para apreciar o recurso em 30 (trinta) dias da interposição, necessitando o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e a decisão será tomada por maioria simples dos presentes. É facultada a sustentação oral na Reunião de julgamento.

Art. 14 – O Sindicato eliminado poderá reingressar na Federação desde que:

I – Por deliberação do Conselho de Representantes seja julgado reabilitado;

II – Efetue a liquidação do seu débito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento).

Capítulo IV – Da administração

Seção I – Das disposição gerais

Art. 15 – São órgãos de administração da Federação:

I – O Conselho de Representantes (CR);

II – A Diretoria;

III – O Conselho Fiscal (CF).

Seção II – Do conselho de representantes (CR)

Art. 16 – O CR, constituído pelas representações dos sindicatos filiados é o órgão máximo da estrutura hierárquica da FECOMÉRCIO-ES, com atribuição de:

I – Dispor a nível Estadual sobre o SICOMÉRCIO ( Sistema de Representação Sindical do Comércio – Const. Federal – Art. 8º, Inciso IV);

II – Estabelecer as diretrizes gerais de ação da FECOMÉRCIO-ES e verificar sua observância;

III – Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, os Membros dos Conselhos Regionais do SESC e do SENAC, representantes das categorias econômicas junto aos órgãos de jurisdição Nacional, Regional ou Municipal, dentro das atribuições legais ou, quando ocorrente, referendar os nomes escolhidos pela Diretoria ou Presidência;
IV – Apreciar recurso de sindicato contra decisão da Diretoria, que indeferiu sua filiação à FECOMÉRCIO-ES, vedada, entretanto, a reforma de decisão ocorrida por inobservância de normas estatutárias do SICOMÉRCIO ou, que tenha como fundamento parecer contrário da Comissão de Enquadramento Sindical da CNC

( SICOMÉRCIO);

V – Apreciar os recursos de sua competência previstos neste Estatuto;

VI – Deliberar sobre a proposta orçamentária e tomada das contas da Diretoria;

VII – Remeter anualmente a CNC, até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, cópia dos processos de prestação de contas da Diretoria e Proposta Orçamentária;

VIII – Enviar a CNC, processo contendo Atas de eleição e posse da Diretoria e dos futuros representantes junto ao Conselho da CNC, bem como todos os documentos que instruíram o processo eleitoral;

IX – Reformar o presente Estatuto;

X – Deliberar sobre autorização para que a Diretoria firme Convenção Coletiva das categorias inorganizadas de competência da FECOMÉRCIO-ES;

XI – Deliberar, por proposta da Presidência ou da Diretoria, sobre documentos de desagravo, ou manifesto contra autoridades dos poderes da União, Estado ou Município ou seus titulares;

XII – Autorizar a alienação de bens imóveis e outros de valores significativos;

XIII – Aprovar proposta da Diretoria para venda ou doação de bens móveis, ou valores da entidade e baixa do patrimônio por inservíveis.

Art. 17 – A representação dos filiados junto ao Conselho de Representantes é composta por dois delegados titulares e dois suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria do Sindicato para mandato coincidente desta, e tomará posse no Conselho após a posse no Sindicato.

§ 1º – Nas decisões do Conselho caberá um voto por delegação, exercendo o voto o titular do cargo de maior hierarquia em sua Diretoria ou, incorrendo esta hipótese o mais idoso.

§ 2º – A delegação do sindicato filiado somente poderá participar das discussões e exercer o direito de voto se a filiada delegante estiver em gozo dos direitos estatutários e, quites quanto às obrigações pecuniárias.

§ 3º – É vedada a representação de mais de um sindicato pela mesma pessoa.

Art. 18 – O Conselho reunir-se-á em Assembléia por convocação do Presidente, através de Edital publicado, pelo menos uma vez, em jornal de maior circulação no Espírito Santo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e, salvo caso de urgência ou de força maior, a juízo do Presidente, ocasião em que o prazo poderá ser reduzido a 24 ( vinte e quatro) horas.
§ 1º – Do Edital deverá conter, além da pauta, a data, a ocasião em que se dará a Assembléia em 2ª convocação, face a inexistência de quorum por instalação em primeira, obedecido o mínimo de uma hora após aquela aprazada.

§ 2º – A convocação pelo Edital deve ser reforçada por convocação via carta, fax, telexograma ou telegrama aos Conselheiros, encaminhadas aos sindicatos em que sejam delegados, constando-se os prazos da publicação no jornal.

§ 3º – A convocação de Assembléia do Conselho para apreciar contas da Diretoria ou Recursos de Atos da Diretoria deverá obedecer o prazo ordinário de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 19 – O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente:

I – Ordinariamente:

a) – Até 30 (trinta) de junho para aprovar balanço e relatório de atividades;

b) – Até 30 (trinta) dias antes do término do exercício para aprovar o retificativo e a proposta orçamentária;

c) – Para eleição da Diretoria.

II – Extraordinariamente:

a) – Quando convocada pelo Presidente, pela Diretoria ou a pedido de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 1º – Na Assembléia Extraordinárias só poderão ser tratados os assuntos para os quais fora convocada.

§ 2º – A convocação da Assembléia Extraordinária do Conselho de Representantes, proposta pelos membros deste 2/3 ( dois terços) ou por decisão da Diretoria, não poderá se opor ao Presidente da Federação que a promoverá em 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo da solicitação, realizando-a dentro de 20 (vinte) dias. Caso o Presidente não o faça, a reunião dar-se-á mediante convocação assinada pelos que deliberaram realizá-la e, será presidida por Conselheiro eleito dentre os presentes.
Art. 20 – A Assembléia do Conselho de Representantes instalar-se-á em primeira convocação com a presença da metade mais uma das delegações; em segunda convocação com o mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e, com 10% ( dez por cento) das delegações; em terceira convocação, salvo para as decisões que este Estatuto exija quorum qualificado ou especial.
§ 1º – O Presidente do Conselho dirigirá os trabalhos, salvo se convocada a reunião para apreciar ato do Presidente. Na ausência do Presidente eleger-se-á, dentre os presentes, um conselheiro para dirigir os trabalhos.
§ 2º – Para a instalação das Assembléias do Conselho convocadas pela Diretoria ou por membros do mesmo, além do quorum, será necessário que 2/3 ( dois terços) dos que participaram da decisão ou do pedido de convocação se encontrem presentes, neste caso, vedada a segunda convocação.

Art. 21 – Serão sempre por escrutínio secreto as votações referentes a eleições de Diretores, Conselheiros Fiscais, Delegados Representantes, bem como as deliberações sobre:

a) – Tomada de contas da Diretoria;

b) – Aplicação do patrimônio da entidade, de alienação de bens imóveis e de títulos de renda;

c) – Julgamento de recursos em matéria de penalidades aplicadas pela Diretoria.

Parágrafo Único – Não havendo disposições de leis em contrário o Conselho poderá decidir por outras formas de deliberações.

 Seção III – Da diretoria

Art. 22 – A Diretoria é constituída de 11 (onze) membros, titulares e igual números de suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes para um mandato de 03 (três) anos, com prorrogação por 02 (dois) anos em 2004 e eleição em 2006, para um período de 04 (quatro) anos, período este que se seguirá daí por diante.

§ 1º – Os cargos da Diretoria são:

I – 1 (um) Presidente;

II – 1º, 2º e 3º Vice-Presidente;

III – 1º, 2º e 3º Secretários;

IV – 1º, 2º e 3º Tesoureiros;

V – 1 (um) Diretor de Patrimônio.

§ 2º – A hierarquia estabelecida pela numeração dos cargos só prevalece para os efeitos estatutários, devendo a denominação nos demais atos se dar desacompanhada do algarismo.

§ 3º – A chapa concorrente à eleição deverá indicar para cada cargo o nome dos respectivo candidato, observadas as normas de eleição.

§ 4º – Serão homenageados, em caráter permanente, na condição de PRESIDENTE HONORÁRIO, os ex-presidentes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo, podendo participar das reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto, não podendo concorrer à reeleição para a presidência, a não ser que não assuma a função de Presidente Honorário.

Art. 23 – À Diretoria compete:

I – Dirigir a Federação, cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações do Conselho de Representantes;

II – Administrar as finanças da entidade;

III – Administrar o patrimônio da Federação;

IV – Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, as normas disciplinadoras do SICOMÉRCIO, o Estatuto e as Resoluções dos Conselhos de Representantes e Fiscal;

V – Organizar e submeter à aprovação do Conselho de Representantes o relatório e as contas do ano anterior, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte e seus retificativos;

VI – Elaborar o Regimento da Federação;

VII – Aplicar as penalidades previstas no Estatuto;

VIII – Eleger ou escolher, “ ad referendum” do Conselho de Representantes, as representações das categorias econômicas junto aos órgãos de jurisdição Estadual;

IX – Desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Representantes.

Parágrafo Único – Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, incluindo a do exercício em curso, perante o Conselho de Representantes.

Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º – As reuniões da Diretoria serão convocadas por escrito, com a antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, salvo caso de urgência, reunindo-se em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, no mínimo de 1 (uma) hora depois, desde que presentes 1/3 ( um terço) dos diretores.

§ 2º – As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na ocorrência de empate.

Art. 25 – Ao Presidente compete:

I – Representar a FECOMÉRCIO-ES em juízo e fora dele, podendo delegar poderes ou constituir procurador para atos específicos;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias ou reuniões do Conselho de Representantes, salvo as exceções previstas no Estatuto;

III – Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e seus retificativos, os papéis expedidos pela Federação;

IV – Autorizar as despesas orçamentárias, assinar juntamente com o Tesoureiro, cheques, balancetes e balanços, demais papéis de crédito, alienação e aquisição de bens imóveis, conforme dispõe o artigo 16, Inciso X, deste Estatuto, visar, por si ou preposto, as contas a pagar;

V – Contratar empregados e demiti-los e estabelecer política de salário;

VI – Constituir grupos de trabalho e de estudos temporários, ou permanentes;

VII – Organizar, com a Diretoria, a proposta orçamentária anual, o retificativo orçamentário, a prestação de contas e o relatório de ocorrências do ano anterior, submetendo-os ao Conselho de Representantes, no prazo e na forma estatutária ou regulamentar.

Art. 26 – Aos 1º, 2º e 3º Vice-Presidente, compete substituir o Presidente nas ausências e impedimentos, ou vacância do cargo, obedecida a preferência pela ordem de gradação da chapa.

Art. 27 – Ao 1º Secretário compete:

I – Secretariar as reuniões;

II – Dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;

III – Ter sob sua guarda o arquivo da Federação;

IV – Substituir o Presidente nos impedimentos dos vice-presidentes.

Parágrafo Único – Para o exercício das atribuições deste Artigo, o Secretário contará com a estrutura de recursos humanos lotados na Federação.

Art. 28 – Aos 2º e 3º Secretários competem substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos e afastamentos definitivos ou temporários, obedecida a preferência pela ordem de gradação.

Art. 29 – Ao 1º Tesoureiro compete:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros da entidade;

II – Assinar com o Presidente, cheques, saques e demais papéis de crédito, balancetes, prestação de contas e orçamentos, efetuar pagamentos de débitos autorizados;

III – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

IV – Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e o balanço anual, bem como quaisquer informações e documentos financeiros, quando solicitados;

V – Depositar o dinheiro da Federação em estabelecimentos de créditos, conservando, na Tesouraria os fundos indispensáveis às necessidades imediatas;

VI – Manter registro dos bens da Federação e administrar seu patrimônio imobiliário destinado à produção de renda;

VII – Sem prejuízo de suas funções, substituir o 1º Secretário nas faltas e impedimentos dos 2º e 3º Secretários.

Parágrafo Único – Aos 2º e 3º Tesoureiro compete auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos temporários ou definitivos, obedecida a preferência pela ordem de gradação.

Art. 30 – Ao Diretor de Patrimônio compete:

a) – Organizar e superintender a escrituração do Livro de Inventário dos bens móveis e imóveis da Federação;

b) – Examinar periodicamente os móveis e imóveis que carecem de reformas, pinturas ou melhoramentos para evitar deterioração;

c) – Fiscalizar a escrituração de qualquer bem de consumo durável, permanente ou imóvel, para uma completa organização do Livro de Inventário da FECOMÉRCIO-ES.

Seção IV – Do conselho fiscal

Art. 31 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira, é composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos juntamente com a Diretoria dentre os sindicalizados em condições de serem votados.

Parágrafo Único – O Conselho de Representantes elegerá, na mesma oportunidade, igual número de suplentes.

Art. 32 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – Formular parecer sobre a proposta de orçamento anual, retificações e balanços sobre a alienação de bens imóveis e de títulos de renda, bem como sobre créditos adicionais;

II – Opinar sobre as despesas extraordinárias;

III – Visar os livros de escrituração contábil da entidade, nas ocasiões de tomada de contas da Diretoria.

Parágrafo Único – O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas retificações deverá constar da ordem do dia da Assembléia do Conselho de Representantes para esse fim, convocada nos termos dos regulamentos.

Art. 33 – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente para deliberar sobre o contido nos itens I e II do Artigo 32 e extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros.

Parágrafo Único – Lavrar-se-ão, em livro próprio, atas das Reuniões do Conselho nas quais se consignarão os resultados dos exames que realizar e, se transcreverão os pareceres que elaborar.

Art. 34 – Os documentos examinados serão rubricados pelos membros do Conselho, com exclusão dos referentes aos balancetes, os pareceres serão exarados em documento separado sem prejuízo da transcrição em Ata.

Seção V – Das eleições

Art. 35 – As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto à CNC e Representantes junto ao Conselho Nacional do SESC e SENAC, serão realizadas por escrutínio secreto no período de 24 de abril a 23 de maio, do ano do término do mandato dos dirigentes em exercício, devendo o Presidente nomear uma junta eleitoral composta de três membros dentre sindicalizados ou não, com a atribuição de acompanhar o processo eleitoral e em caso de impugnação de candidato julgá-la com única instância.

Art. 36 – As eleições obedecerão aos seguintes princípios:

I – Convocação mediante edital, mencionando data, local e horário de votação, prazo para registro de chapa, horário de funcionamento da Secretaria no período eleitoral, local onde se afixará o aviso de registro ( Art. 38, § 2º e Art. 39), prazo para impugnação de candidaturas e quorum para instalação e votação em primeira e segunda convocação, o qual será afixado na sala de reuniões da entidade, remetido aos Sindicatos filiados e publicado, por resumo, com antecedência máxima de 60 (sessenta) e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do pleito, em jornal de circulação diária no Espírito Santo.

II – O sigilo e a inviolabilidade do voto, mediante utilização de cédula única e cabine indevassável, inadmissão de voto por procuração;

III – Para votar é necessário ser delegado eleitor e a entidade delegante estar em exercício pleno de seus direitos estatutários e, tenha se filiado à Federação pelo menos 03 (três) anos, obedecido o disposto no Art. 17, § 3º;
IV – Para ser votado o candidato deve fazer prova da condição de comerciante com efetivo exercício da atividade nos últimos 03 (três) anos de cargo de administração sindical, em entidade do sistema confederativo de representação sindical do comércio (SICOMÉRCIO), comprovando também o quanto segue:
a) – Sendo o candidato integrante da administração de sindicatos só poderá concorrer a cargos de administração, se tiver sido eleito em pleito realizado no máximo 90 (noventa) dias antes do início do prazo para registro de chapas concorrentes ao pleito na Federação;

b) – Que tenha exercido mandato de representação sindical para o qual fora eleito, em sua integridade, comparecendo com assiduidade;

c) – Não ter sido condenado por crime doloso ou, se condenado, já não persistir os efeitos da pena.

Art. 37 – O prazo para registro de chapa será de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do edital de convocação de eleições para membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto ao Conselho da CNC e Conselhos Nacionais do SESC/SENAC, devendo acompanhar o Requerimento de registro firmado pelo candidato cabeça de chapa:

a) – Listagem dos componentes indicados e respectivos cargos;

b) – Autorização expressa de todos os candidatos da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes e Suplentes para inclusão de seus nomes nas chapas;

c) – Ficha de qualificação dos candidatos acompanhada da cópia autenticada da carteira de identidade.

§ 1º – Não serão admitidas chapas que contenham nomes já constantes de outra, neste caso prevalecerá aquela registrada em primeiro lugar.

§ 2º – Não será admitido o registro de chapas incompletas, porém a renúncia de um dos candidatos componentes de chapa não cassará o registro, nem impedirá a eleição da mesma.

§ 3º – O voto será por chapa, portanto, inadmitido o voto em candidatos de chapas diferentes.

Art. 38 – Recebidas às chapas, a Secretaria formalizará o processo para uma chapa e ouvirá a Assessoria Jurídica sobre o cumprimento das formalidades estatutárias, devendo ser procedido o registro lançado em livro próprio pela ordem de precedência de entrada.
§ 1º – Ocorrendo alguma omissão deverá a Secretaria notificar imediatamente, o cabeça de chapa, na sua ausência ao segundo e, assim sucessivamente, para sanar as irregularidades em 24 (vinte e quatro) horas. O não atendimento impedirá o registro.

§ 2º – Registradas as chapas, será afixado em local visível e apropriado em 48 (quarenta e oito) horas e, publicado o Aviso de Registro, constando as chapas completas.

Art. 39 – A afixação será certificada no livro de registro constando data e hora, abrindo-se assim o prazo preclusivo de 72 (setenta e duas) horas para qualquer impugnação sobre o registro e as omissões.

Art. 40 – Incorrendo impugnação as chapas registradas, estarão aptas a submeter-se à votação.

Art. 41 – Impugnada a chapa dar-se-á a intimação, em 24 (vinte e quatro) horas pela Secretaria da entidade, na forma do parágrafo 1º do Art. 38 e, o candidato terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar suas contra-razões, decidindo a Junta Eleitoral em 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

Parágrafo Único – Não havendo impugnações no prazo, não poderá ser oposto recurso sobre fatos do registro nas demais fases do processo eleitoral.

Art. 42 – A JUNTA ELEITORAL nomeará, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, dentre brasileiros natos e maiores, a MESA COLETORA composta de UM PRESIDENTE, DOIS MESÁRIOS e UM SUPLENTE, os quais se transformam em mesa apuradora ao final da VOTAÇÃO.
Art. 43 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão início na hora aprazada no EDITAL, com duração mínima de 3 (três) horas contínuas e, podendo ser encerrados antes do prazo da convocação se já tiverem votado os eleitores constantes das folhas de votação.

§ 1º – Na ausência do Presidente o mesário mais idoso assumirá a direção dos trabalhos, podendo nomear mesário “ad hoc” se necessário.

§ 2º – Na ausência da Mesa Coletora e Junta Eleitoral pode nomear, dentre os presentes, qualquer pessoa para substituí-la, exceto os participantes das chapas registradas.

§ 3º – É permitido às chapas fazerem-se representar na Mesa Coletora e Apuradora por um fiscal de cada uma.

§ 4º – A Junta Eleitoral entregará à Mesa Coletora a urna aberta, as listagens de eleitores que terá espaço para colher suas assinaturas, as cédulas que serão visadas pela Mesa, Livro de Ata e demais materiais necessários a critério da Mesa.
§ 5º – Na sala de votação permanecerá somente o Presidente, mesários, fiscais de chapas e o eleitor, podendo a Mesa Coletora determinar a retirada de outras pessoas e suspender a votação ou, tomar outras medidas para manutenção da ordem.

§ 6º – O eleitor que não constar da lista, provada sua condição de voto poderá exercitá-lo em separado.

§ 7º – Ocorrendo impugnação de votos a mesa tomá-lo-á em separado e a impugnação julgada pela Mesa Apuradora.

§ 8º – Os votos tomados em separado, por qualquer razão, inclusive impugnação, não serão apurados se o número deles não puder determinar alteração do resultado da eleição. Serão incinerados sem ser abertos.

§ 9º – Somente serão admitidos protestos e recursos formalizados em petição escrita, opostos através dos fiscais de chapas no correr da votação.

Art. 44 – Encerrada a votação, lacrada a URNA, a Mesa Coletora através de um de seus membros encerrará a Ata, devendo dela constar o número dos que votaram, os votos em separado, os protestos e recursos, se ocorrentes e qualquer outro incidente verificado durante a votação e que tenha relação com a eleição.

Art. 45 – A Mesa Coletora passa a ser investida da prerrogativa de Mesa Apuradora, abrindo de imediato a Ata. Em seguida apreciará os protestos ficando na liberdade de decidi-los de início ou ao final da apuração. Na ocorrência de protesto e impugnação de voto, ficarão prejudicados, se o número dos votos, objeto deles, não forem suficiente para alterar o resultado da eleição, observado o disposto nos Estatutos.
Art. 46 – Abertas as urnas far-se-á a conferência do número de cédulas com o de assinaturas de votantes. Havendo maior número de votos do que assinaturas, não dar-se-á a apuração. Nova votação será feita, independente de nova convocação, em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 47 – Caberá protesto à Mesa sobre fatos da apuração que constará da Ata e, será julgado pela mesa logo após a votação, do julgamento caberá recurso para o Conselho de Representantes que reunir-se-á em 48 (quarenta e oito) horas para apreciá-lo.

§ 1º – Não comportará recurso do fato sobre o qual não contiver protestos na Ata.

§ 2º – A Mesa buscará a conciliação antes da decisão sobre o protesto previsto no Caput deste Artigo.

§ 3º – Não havendo recursos pendentes, a Mesa proclamará os eleitos.

Capítulo V – Da receita da federação

Art. 48 – Constituem receitas da Federação:

a) – A Contribuição Confederativa, instituída pelo Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que será:

1) – Cobrada das categorias INORGANIZADAS, desta deduzido o repasse de 5% ( cinco por cento) para a CNC;

2) – A cota parte de 20% (vinte por cento) da Contribuição Confederativa arrecadada pelos sindicatos filiados.

b) – As contribuições dos sindicatos filiados;

c) – As contribuições das empresas, na forma prevista no Art. 2º inciso V do Estatuto;

d) – Receita pelo exercício de atividade e locações;

e) – Outras rendas, doações, auxílios, subvenções;

f) – a Contribuição Assistencial, a que se refere o artigo 513 “e” da CLT, que será instituída pelos sindicatos, pelas federações, ou pela CNC, no âmbito das negociações coletivas firmadas, nos valores

e critérios seguintes:

a) os dos sindicatos, pelas respectivas Assembleias Gerais;

b) os das federações e da CNC, pelos respectivos

Conselhos de Representantes.

§ 1º – A receita advinda da contribuição assistencial terá a seguinte partilha:

a) 10% (dez por cento) à CNC;

b) 20% (vinte por cento) para a federação;

c) 70% (setenta por cento) para o sindicato.

§ 2º – No caso de categoria inorganizada em sindicato a contribuição assistencial firmada pela federação observará a seguinte partilha:

a) 20% (vinte por cento) à CNC;

b) 80% (oitenta por cento) a respectiva federação.

Art. 49 – Os sindicatos filiados pagarão à Federação uma contribuição anual, conforme for aprovado pelo Conselho de Representantes em Assembléia Extraordinária que antecederá à Ordinária de aprovação do Orçamento.

Parágrafo Único – O repasse da contribuição fixada no Caput será efetuado em data fixada pelo Conselho de Representantes.

Art. 50 – Os bens imóveis só poderão ser alienados após autorização expressa do Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) das delegações em condições de votar, observados valores mínimos após avaliações de pelo menos dois órgãos especializados.

Art. 51 – A execução orçamentária e a escrituração contábil obedecerão às normas legais e regulamentares.

Parágrafo Único – O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Capítulo VI – Das disposições gerais

Art. 52 – A Federação poderá, mediante convênio com os sindicatos filiados dentro de sua base territorial, instalar delegacias ou seções para melhor cumprimento de suas finalidades.

Art. 53 – Não poderão ser admitidos como empregados, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau de servidores, membros de qualquer dos órgãos da Administração da Federação, dos Sindicatos filiados e das Administrações Regionais do Serviço Social do Comércio – SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.

Art. 54 – A Federação só se dissolverá por deliberação do Conselho de Representantes, em dois escrutínios em dias úteis sucessivos, em Assembléia Extraordinária convocada por Edital publicado em jornal de maior circulação no Estado, por 3 (três) vezes, a primeira 30

(trinta) dias e a última 05 (cinco) dias anteriores à data de realização.

§ 1º – O quorum exigido para a instalação e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de dissolução será de 2/3 (dois terços) nos 2 (dois) escrutínios.

§ 2º – Se a decisão do segundo escrutínio for contrária ao primeiro prevalecerá a última decisão.

§ 3º – Aplica-se à Assembléia prevista no caput o disposto no Estatuto sobre as matérias que não contrarie este Artigo e seus Parágrafos.

§ 4º – Decidida à dissolução, pagos os compromissos, o patrimônio líquido terá o destino que o Conselho de Representantes lhe der, vedada a doação para qualquer pessoa jurídica que não seja de representação de classe, reservada a preferência àquelas que representem exclusivamente o comércio.

Art. 55 – Os Estatutos só poderão ser alterados pela Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes, em dois escrutínios, convocada através de Editais publicados em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, obedecidos os seguintes princípios:

a) – Os Editais serão publicados por 3 (três) vezes, a primeira em 30 (trinta) dias úteis antes e a última até 5 (cinco) dias úteis da realização da Assembléia;

b) – Será enviado aos Delegados do Conselho de Representantes o Edital de Convocação, acompanhado de cópia das alterações propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da realização da Assembléia;

c) – O quorum para instalação desta Assembléia será de 2/3 (dois terços) das delegações.

Art. 56 – Para desfiliação da FECOMÉRCIO-ES do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio (SICOMÉRCIO) obedecer-se-á o disposto no Art. 55.

Art. 57 – A organicidade interna da entidade será objeto de Regimento Interno baixada pelo Conselho de Representantes por proposta de seu Presidente.

Art. 58 – A diretoria “ ad referendum” do Conselho poderá criar comissões de trabalho de órgãos auxiliares, de assistência ou assessoramento para ampliar a atividade da Federação.

Art. 59 – O dispositivo da alínea a, inciso IV do art. 36 somente se aplicará às eleições na Federação a partir de 2006.

Art. 60 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória(ES), 06 de março de 2020

JOSÉ LINO SEPULCRI
Presidente do Conselho de Representantes

GUTMAN UCHÔA DE MENDONÇA
Secretário Executivo da FECOMÉRCIO-ES

NOTA:

“ Em atenção ao Artigo 1º, § 2º – Lei 8.906, de 04/07/94, o presente Estatuto está sendo visado pelo Dr. Henrique Angelo Denicoli Junior, registrado na OAB sob n.º 8808/ES”.-.-.

Dr. Henrique Angelo Denicoli Junior
OAB-ES 8808

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