A Fecomércio-ES é filiada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) desde sua fundação, bem como integra o Sistema Sicomércio em conjunto com os sindicatos filiados.
As entidades que integram o Sicomércio são obrigadas a seguir os princípios estatutários do sistema, o qual, este Estatuto está em conformidade.
Estatuto:
Capítulo I – Da federação e seus fins
Art. 1º – A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – (FECOMÉRCIO-ES), entidade sindical de segundo grau, fundada em 28/05/54 e reconhecida pela Carta Sindical de 28 de maio de 1954, reconhecida pelo então Ministério do Trabalho, com o nome de Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo(FECOMÉRCIO-ES), cuja alteração para a atual denominação, ocorreu na Assembléia Geral Extraordinária de RE-RATIFICAÇÃO, de 25 de julho de 2007, tendo como sede à Rua Misael Pedreira da Silva, 138, 3º andar, salas 511 e 512, Edifício “Casa do Comércio”, Bairro Santa Lúcia, Vitória, Espírito Santo – CEP: 29.056-230 e com base territorial em todo o Estado do Espírito Santo, constituída com o fim de estudo, defesa, coordenação dos interesses das categorias representadas pelos sindicatos, observadas as prerrogativas e objetivos legais e estatutários.
Parágrafo Único – A FECOMÉRCIO-ES é integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio a que se refere o Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal regulamentado pela Resolução CR/N.º 01, de 23 de novembro de 1990 do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio e normas posteriores.
Art. 2º – São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais da FECOMÉRCIO-ES:
I – Representar, no plano estadual, os direitos e interesses do comércio espírito-santense ( categorias econômicas, compreendidas nos vários grupos que compõem o Plano da Confederação Nacional do Comércio), inclusive a Categoria Comércio de Bens, de Serviços e de Turismo no Estado do Espírito Santo, em questões judiciais ou administrativas ( Art. 8º, Inciso III da Constituição Federal de 1988), observadas as reservas de competência dos Sindicatos Filiados;
II – No âmbito Estadual, organizar, fiscalizar e disciplinar o CONFEDERATIVO da Representação Sindical do Comércio ( SICOMÉRCIO) do qual é entidade filiada;
III – Eleger ou designar representantes das categorias que representa;
IV – Celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, quando inexistir sindicato representativo da categoria;
V – Fixar contribuições aos sindicatos que, na base territorial do Estado do Espírito Santo, participam de atividades ou categorias econômicas dos vários grupos do Plano da Confederação Nacional do Comércio, bem como propor e cobrar das empresas integrantes de categorias inorganizadas que, na base territorial do Estado do Espírito Santo, participem de atividades ou categorias econômicas dos vários grupos do Plano da Confederação Nacional do Comércio, Contribuição para Manutenção da Representação da Entidade Sindical Patronal do Comércio, a ser paga até o dia 28 de fevereiro de 2019, com direito de oposição das empresas ao pagamento da referida contribuição, a ser regulamentada através de Assembleia Geral Extraordinária, na forma Estatutária;
VI – Conciliar divergências e conflitos entre os sindicatos filiados;
VII – Defender, na condição de postulado filosófico, o direito de propriedade, a livre iniciativa, a economia de mercado e o Estado democrático;
VIII – Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho;
IX – Pugnar pela manutenção da paz social como condição de desenvolvimento do comércio e do País;
X – Celebrar convênios com os sindicatos para estabelecimento de serviços de assistência aos Associados;
XI – Organizar e administrar o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e o Serviço Social do Comércio (SESC) ( Decretos Leis n.ºs 8.621, de 10 de janeiro de 1946 e n.º 9.853, de 13 de setembro de 1946 ), no âmbito do Estado do Espírito Santo;
XII – defender a unicidade sindical e/ou unidade sindical e a manutenção do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
XIII – Integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (Sicomércio), cuja entidade máxima á a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC (Constituição Federal, art. 8º, IV);
XIV – instituir mecanismos para coordenar divergências e conflitos entre sindicatos filiados e atuar na resolução de conflitos decorrentes de relação do trabalho, por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem e demais métodos de resolução de conflitos, no âmbito do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Capítuo II
Seção I – Dos filiados
c) – Tenha merecido despacho favorável da Comissão de Enquadramento Sindical da Confederação Nacional do Comércio;
d) – A Federação e o Sindicato filiado observarão a sincronia de mandatos, na forma da Resolução CNC 361/2003, respeitada a plena liberdade na recondução de seus dirigentes.
I – Certidão comprobatória do registro que lhe assegure personalidade jurídica de natureza sindical;
III – Cópia autenticada do Estatuto, contendo:
a) – as disposições previstas no Art. 2º da Resolução CNC/CR/ n.º 01, de 23 de novembro de 1990, que instituiu o SICOMÉRCIO;
b) – limitação do mandato da Diretoria em 03 (três) anos, com prorrogação por 02 (dois) anos em 2004 e eleição em 2006, para um período de 04 (quatro) anos, período este que se seguirá daí por diante.
IV – Processo contendo Atas de eleição e posse da Diretoria e dos futuros representantes junto ao Conselho da FECOMÉRCIO-ES, bem como todos os documentos que instruíram o processo eleitoral;
VI – Listagem das empresas que compõem a categoria a ser representada pelo sindicato requerente;
VII – Ata da Assembléia Geral que autoriza a filiação pretendida, acompanhada da relação e assinatura dos Associados presentes.
§ 2º – Enquanto a Comissão de Enquadramento Sindical do Comércio não elaborar o quadro de atividades, prevalecerá aquele referido no Art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º – Não será admitida a filiação da entidade sindical que tenha base territorial superposta a outra entidade.
§ 4º – Se a entidade requerente tiver sua criação por desmembramento de outra, esta deverá ser notificada por escrito do pedido de filiação.
Art. 7º – A FECOMÉRCIO-ES manterá o Livro de Registro das entidades filiadas para lançamento dos dados necessários à sua identificação.
Capítulo III – Dos sindicatos filiados – Direitos e obrigações
Art. 9º – OS SINDICATOS FILIADOS dividem-se em:
I – Fundadores: os que hajam participado das Assembléias de Fundação da entidade;
II – Efetivos: os filiados após a fundação da entidade.
Parágrafo Único – A distinção deste artigo não inferioriza nem restringe direitos dos filiados.
Art. 10 – São direitos dos SINDICATOS filiados:
I – Participar, votando e sendo votado, por seus representantes, nas reuniões do Conselho de Representantes;
II – Requerer, com número mínimo de 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
III – Apresentar proposições sobre matérias de interesse do comércio.
Parágrafo Único – A participação nas eleições para Diretoria da Federação e escolha de representantes classistas nos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como, representações em autarquias e entidades mista ou pública, fica sujeita ao disposto no Capítulo IV – Seção V – “ Das Eleições”.
Art. 11 – Os sindicatos filiados, por seus representantes se obrigam:
I – Observar o Estatuto, acatar as deliberações do Conselho e Diretoria;
II – Prestigiar a Federação, colaborando naquilo que lhe for solicitado;
III – Discutir no âmbito do Conselho de Representantes assuntos atinentes à entidade, suas finalidades, e filiados, evitando-se o debate público;
V – Remeter, anualmente, a FECOMÉRCIO-ES, até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, cópia dos processos de prestação de contas da Diretoria e Proposta Orçamentária.
Art. 12 – OS SINDICATOS FILIADOS se sujeitam:
I – A pena de suspensão de direitos até 06 (seis) meses;
a) – Por ausência de seus delegados, sem justa causa, a três reuniões consecutivas ao Conselho de Representantes;
b) – Por desacato às deliberações do Conselho de Representantes;
c) – Por atraso nos repasses de contribuições devidas e aprovadas pelo Conselho ou, previstas nos Estatutos, após o prazo de 3 (três) meses;
e) – Por descumprimento deste Estatuto e das normas do SICOMÉRCIO;
f) – Por infração aos incisos III, V e VI, do Art. llº.
II – À pena de eliminação do quadro de filiados:
a) – Por cassação de seu registro no SICOMÉRCIO;
b) – Por reincidência ou, se for o caso, por persistência nas faltas de que trata o Inciso I, letras “a” a “f”, deste Artigo.
Art. 13 – As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria, com recurso ao CR, devendo ser assegurado, no respectivo processo, sob pena de nulidade:
I – Amplo direito de defesa;
II – Prazo de 15 ( quinze) dias úteis, a contar da respectiva notificação, para apresentação, por escrito, da defesa e do recurso.
§ 1º – As penalidades deverão ser decretadas através de votação da maioria absoluta dos membros da Diretoria, votando o Diretor suplente somente na ausência do titular.
§ 2º – Da aplicação das penalidades composta, recurso para o Conselho de Representantes obedecido:
a) – Prazo de 30 (trinta) dias para a interposição da ciência por escrito da decisão penalizante;
Art. 14 – O Sindicato eliminado poderá reingressar na Federação desde que:
I – Por deliberação do Conselho de Representantes seja julgado reabilitado;
II – Efetue a liquidação do seu débito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Capítulo IV – Da administração
Seção I – Das disposição gerais
Art. 15 – São órgãos de administração da Federação:
I – O Conselho de Representantes (CR);
II – A Diretoria;
III – O Conselho Fiscal (CF).
Seção II – Do conselho de representantes (CR)
Art. 16 – O CR, constituído pelas representações dos sindicatos filiados é o órgão máximo da estrutura hierárquica da FECOMÉRCIO-ES, com atribuição de:
I – Dispor a nível Estadual sobre o SICOMÉRCIO ( Sistema de Representação Sindical do Comércio – Const. Federal – Art. 8º, Inciso IV);
II – Estabelecer as diretrizes gerais de ação da FECOMÉRCIO-ES e verificar sua observância;
( SICOMÉRCIO);
V – Apreciar os recursos de sua competência previstos neste Estatuto;
VI – Deliberar sobre a proposta orçamentária e tomada das contas da Diretoria;
VII – Remeter anualmente a CNC, até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, cópia dos processos de prestação de contas da Diretoria e Proposta Orçamentária;
IX – Reformar o presente Estatuto;
X – Deliberar sobre autorização para que a Diretoria firme Convenção Coletiva das categorias inorganizadas de competência da FECOMÉRCIO-ES;
XI – Deliberar, por proposta da Presidência ou da Diretoria, sobre documentos de desagravo, ou manifesto contra autoridades dos poderes da União, Estado ou Município ou seus titulares;
XII – Autorizar a alienação de bens imóveis e outros de valores significativos;
XIII – Aprovar proposta da Diretoria para venda ou doação de bens móveis, ou valores da entidade e baixa do patrimônio por inservíveis.
§ 1º – Nas decisões do Conselho caberá um voto por delegação, exercendo o voto o titular do cargo de maior hierarquia em sua Diretoria ou, incorrendo esta hipótese o mais idoso.
§ 3º – É vedada a representação de mais de um sindicato pela mesma pessoa.
§ 2º – A convocação pelo Edital deve ser reforçada por convocação via carta, fax, telexograma ou telegrama aos Conselheiros, encaminhadas aos sindicatos em que sejam delegados, constando-se os prazos da publicação no jornal.
§ 3º – A convocação de Assembléia do Conselho para apreciar contas da Diretoria ou Recursos de Atos da Diretoria deverá obedecer o prazo ordinário de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 19 – O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente:
I – Ordinariamente:
a) – Até 30 (trinta) de junho para aprovar balanço e relatório de atividades;
b) – Até 30 (trinta) dias antes do término do exercício para aprovar o retificativo e a proposta orçamentária;
c) – Para eleição da Diretoria.
II – Extraordinariamente:
a) – Quando convocada pelo Presidente, pela Diretoria ou a pedido de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1º – Na Assembléia Extraordinárias só poderão ser tratados os assuntos para os quais fora convocada.
Art. 21 – Serão sempre por escrutínio secreto as votações referentes a eleições de Diretores, Conselheiros Fiscais, Delegados Representantes, bem como as deliberações sobre:
a) – Tomada de contas da Diretoria;
b) – Aplicação do patrimônio da entidade, de alienação de bens imóveis e de títulos de renda;
c) – Julgamento de recursos em matéria de penalidades aplicadas pela Diretoria.
Parágrafo Único – Não havendo disposições de leis em contrário o Conselho poderá decidir por outras formas de deliberações.
Seção III – Da diretoria
§ 1º – Os cargos da Diretoria são:
I – 1 (um) Presidente;
II – 1º, 2º e 3º Vice-Presidente;
III – 1º, 2º e 3º Secretários;
IV – 1º, 2º e 3º Tesoureiros;
V – 1 (um) Diretor de Patrimônio.
§ 2º – A hierarquia estabelecida pela numeração dos cargos só prevalece para os efeitos estatutários, devendo a denominação nos demais atos se dar desacompanhada do algarismo.
§ 3º – A chapa concorrente à eleição deverá indicar para cada cargo o nome dos respectivo candidato, observadas as normas de eleição.
Art. 23 – À Diretoria compete:
I – Dirigir a Federação, cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações do Conselho de Representantes;
II – Administrar as finanças da entidade;
III – Administrar o patrimônio da Federação;
IV – Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, as normas disciplinadoras do SICOMÉRCIO, o Estatuto e as Resoluções dos Conselhos de Representantes e Fiscal;
V – Organizar e submeter à aprovação do Conselho de Representantes o relatório e as contas do ano anterior, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte e seus retificativos;
VI – Elaborar o Regimento da Federação;
VII – Aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
VIII – Eleger ou escolher, “ ad referendum” do Conselho de Representantes, as representações das categorias econômicas junto aos órgãos de jurisdição Estadual;
IX – Desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo Único – Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, incluindo a do exercício em curso, perante o Conselho de Representantes.
Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 2º – As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na ocorrência de empate.
Art. 25 – Ao Presidente compete:
I – Representar a FECOMÉRCIO-ES em juízo e fora dele, podendo delegar poderes ou constituir procurador para atos específicos;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias ou reuniões do Conselho de Representantes, salvo as exceções previstas no Estatuto;
III – Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e seus retificativos, os papéis expedidos pela Federação;
V – Contratar empregados e demiti-los e estabelecer política de salário;
VI – Constituir grupos de trabalho e de estudos temporários, ou permanentes;
Art. 26 – Aos 1º, 2º e 3º Vice-Presidente, compete substituir o Presidente nas ausências e impedimentos, ou vacância do cargo, obedecida a preferência pela ordem de gradação da chapa.
Art. 27 – Ao 1º Secretário compete:
I – Secretariar as reuniões;
II – Dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;
III – Ter sob sua guarda o arquivo da Federação;
IV – Substituir o Presidente nos impedimentos dos vice-presidentes.
Parágrafo Único – Para o exercício das atribuições deste Artigo, o Secretário contará com a estrutura de recursos humanos lotados na Federação.
Art. 28 – Aos 2º e 3º Secretários competem substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos e afastamentos definitivos ou temporários, obedecida a preferência pela ordem de gradação.
Art. 29 – Ao 1º Tesoureiro compete:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros da entidade;
II – Assinar com o Presidente, cheques, saques e demais papéis de crédito, balancetes, prestação de contas e orçamentos, efetuar pagamentos de débitos autorizados;
III – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
IV – Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e o balanço anual, bem como quaisquer informações e documentos financeiros, quando solicitados;
V – Depositar o dinheiro da Federação em estabelecimentos de créditos, conservando, na Tesouraria os fundos indispensáveis às necessidades imediatas;
VI – Manter registro dos bens da Federação e administrar seu patrimônio imobiliário destinado à produção de renda;
VII – Sem prejuízo de suas funções, substituir o 1º Secretário nas faltas e impedimentos dos 2º e 3º Secretários.
Art. 30 – Ao Diretor de Patrimônio compete:
a) – Organizar e superintender a escrituração do Livro de Inventário dos bens móveis e imóveis da Federação;
b) – Examinar periodicamente os móveis e imóveis que carecem de reformas, pinturas ou melhoramentos para evitar deterioração;
c) – Fiscalizar a escrituração de qualquer bem de consumo durável, permanente ou imóvel, para uma completa organização do Livro de Inventário da FECOMÉRCIO-ES.
Seção IV – Do conselho fiscal
Parágrafo Único – O Conselho de Representantes elegerá, na mesma oportunidade, igual número de suplentes.
Art. 32 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – Formular parecer sobre a proposta de orçamento anual, retificações e balanços sobre a alienação de bens imóveis e de títulos de renda, bem como sobre créditos adicionais;
II – Opinar sobre as despesas extraordinárias;
III – Visar os livros de escrituração contábil da entidade, nas ocasiões de tomada de contas da Diretoria.
Art. 33 – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente para deliberar sobre o contido nos itens I e II do Artigo 32 e extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único – Lavrar-se-ão, em livro próprio, atas das Reuniões do Conselho nas quais se consignarão os resultados dos exames que realizar e, se transcreverão os pareceres que elaborar.
Seção V – Das eleições
Art. 36 – As eleições obedecerão aos seguintes princípios:
II – O sigilo e a inviolabilidade do voto, mediante utilização de cédula única e cabine indevassável, inadmissão de voto por procuração;
b) – Que tenha exercido mandato de representação sindical para o qual fora eleito, em sua integridade, comparecendo com assiduidade;
c) – Não ter sido condenado por crime doloso ou, se condenado, já não persistir os efeitos da pena.
a) – Listagem dos componentes indicados e respectivos cargos;
b) – Autorização expressa de todos os candidatos da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes e Suplentes para inclusão de seus nomes nas chapas;
c) – Ficha de qualificação dos candidatos acompanhada da cópia autenticada da carteira de identidade.
§ 1º – Não serão admitidas chapas que contenham nomes já constantes de outra, neste caso prevalecerá aquela registrada em primeiro lugar.
§ 2º – Não será admitido o registro de chapas incompletas, porém a renúncia de um dos candidatos componentes de chapa não cassará o registro, nem impedirá a eleição da mesma.
§ 3º – O voto será por chapa, portanto, inadmitido o voto em candidatos de chapas diferentes.
§ 2º – Registradas as chapas, será afixado em local visível e apropriado em 48 (quarenta e oito) horas e, publicado o Aviso de Registro, constando as chapas completas.
Art. 40 – Incorrendo impugnação as chapas registradas, estarão aptas a submeter-se à votação.
Parágrafo Único – Não havendo impugnações no prazo, não poderá ser oposto recurso sobre fatos do registro nas demais fases do processo eleitoral.
§ 1º – Na ausência do Presidente o mesário mais idoso assumirá a direção dos trabalhos, podendo nomear mesário “ad hoc” se necessário.
§ 2º – Na ausência da Mesa Coletora e Junta Eleitoral pode nomear, dentre os presentes, qualquer pessoa para substituí-la, exceto os participantes das chapas registradas.
§ 3º – É permitido às chapas fazerem-se representar na Mesa Coletora e Apuradora por um fiscal de cada uma.
§ 6º – O eleitor que não constar da lista, provada sua condição de voto poderá exercitá-lo em separado.
§ 7º – Ocorrendo impugnação de votos a mesa tomá-lo-á em separado e a impugnação julgada pela Mesa Apuradora.
§ 9º – Somente serão admitidos protestos e recursos formalizados em petição escrita, opostos através dos fiscais de chapas no correr da votação.
Art. 44 – Encerrada a votação, lacrada a URNA, a Mesa Coletora através de um de seus membros encerrará a Ata, devendo dela constar o número dos que votaram, os votos em separado, os protestos e recursos, se ocorrentes e qualquer outro incidente verificado durante a votação e que tenha relação com a eleição.
§ 1º – Não comportará recurso do fato sobre o qual não contiver protestos na Ata.
§ 2º – A Mesa buscará a conciliação antes da decisão sobre o protesto previsto no Caput deste Artigo.
§ 3º – Não havendo recursos pendentes, a Mesa proclamará os eleitos.
Capítulo V – Da receita da federação
Art. 48 – Constituem receitas da Federação:
a) – A Contribuição Confederativa, instituída pelo Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que será:
1) – Cobrada das categorias INORGANIZADAS, desta deduzido o repasse de 5% ( cinco por cento) para a CNC;
2) – A cota parte de 20% (vinte por cento) da Contribuição Confederativa arrecadada pelos sindicatos filiados.
b) – As contribuições dos sindicatos filiados;
c) – As contribuições das empresas, na forma prevista no Art. 2º inciso V do Estatuto;
d) – Receita pelo exercício de atividade e locações;
e) – Outras rendas, doações, auxílios, subvenções;
f) – a Contribuição Assistencial, a que se refere o artigo 513 “e” da CLT, que será instituída pelos sindicatos, pelas federações, ou pela CNC, no âmbito das negociações coletivas firmadas, nos valores
e critérios seguintes:
a) os dos sindicatos, pelas respectivas Assembleias Gerais;
b) os das federações e da CNC, pelos respectivos
Conselhos de Representantes.
§ 1º – A receita advinda da contribuição assistencial terá a seguinte partilha:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a federação;
c) 70% (setenta por cento) para o sindicato.
§ 2º – No caso de categoria inorganizada em sindicato a contribuição assistencial firmada pela federação observará a seguinte partilha:
a) 20% (vinte por cento) à CNC;
b) 80% (oitenta por cento) a respectiva federação.
Art. 49 – Os sindicatos filiados pagarão à Federação uma contribuição anual, conforme for aprovado pelo Conselho de Representantes em Assembléia Extraordinária que antecederá à Ordinária de aprovação do Orçamento.
Parágrafo Único – O repasse da contribuição fixada no Caput será efetuado em data fixada pelo Conselho de Representantes.
Art. 50 – Os bens imóveis só poderão ser alienados após autorização expressa do Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) das delegações em condições de votar, observados valores mínimos após avaliações de pelo menos dois órgãos especializados.
Art. 51 – A execução orçamentária e a escrituração contábil obedecerão às normas legais e regulamentares.
Parágrafo Único – O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Capítulo VI – Das disposições gerais
Art. 52 – A Federação poderá, mediante convênio com os sindicatos filiados dentro de sua base territorial, instalar delegacias ou seções para melhor cumprimento de suas finalidades.
Art. 53 – Não poderão ser admitidos como empregados, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau de servidores, membros de qualquer dos órgãos da Administração da Federação, dos Sindicatos filiados e das Administrações Regionais do Serviço Social do Comércio – SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.
Art. 54 – A Federação só se dissolverá por deliberação do Conselho de Representantes, em dois escrutínios em dias úteis sucessivos, em Assembléia Extraordinária convocada por Edital publicado em jornal de maior circulação no Estado, por 3 (três) vezes, a primeira 30
(trinta) dias e a última 05 (cinco) dias anteriores à data de realização.
§ 1º – O quorum exigido para a instalação e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de dissolução será de 2/3 (dois terços) nos 2 (dois) escrutínios.
§ 2º – Se a decisão do segundo escrutínio for contrária ao primeiro prevalecerá a última decisão.
§ 3º – Aplica-se à Assembléia prevista no caput o disposto no Estatuto sobre as matérias que não contrarie este Artigo e seus Parágrafos.
§ 4º – Decidida à dissolução, pagos os compromissos, o patrimônio líquido terá o destino que o Conselho de Representantes lhe der, vedada a doação para qualquer pessoa jurídica que não seja de representação de classe, reservada a preferência àquelas que representem exclusivamente o comércio.
Art. 55 – Os Estatutos só poderão ser alterados pela Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes, em dois escrutínios, convocada através de Editais publicados em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, obedecidos os seguintes princípios:
a) – Os Editais serão publicados por 3 (três) vezes, a primeira em 30 (trinta) dias úteis antes e a última até 5 (cinco) dias úteis da realização da Assembléia;
b) – Será enviado aos Delegados do Conselho de Representantes o Edital de Convocação, acompanhado de cópia das alterações propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da realização da Assembléia;
c) – O quorum para instalação desta Assembléia será de 2/3 (dois terços) das delegações.
Art. 56 – Para desfiliação da FECOMÉRCIO-ES do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio (SICOMÉRCIO) obedecer-se-á o disposto no Art. 55.
Art. 57 – A organicidade interna da entidade será objeto de Regimento Interno baixada pelo Conselho de Representantes por proposta de seu Presidente.
Art. 58 – A diretoria “ ad referendum” do Conselho poderá criar comissões de trabalho de órgãos auxiliares, de assistência ou assessoramento para ampliar a atividade da Federação.
Art. 59 – O dispositivo da alínea a, inciso IV do art. 36 somente se aplicará às eleições na Federação a partir de 2006.
Art. 60 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória(ES), 06 de março de 2020
JOSÉ LINO SEPULCRI
Presidente do Conselho de Representantes
GUTMAN UCHÔA DE MENDONÇA
Secretário Executivo da FECOMÉRCIO-ES
NOTA:
“ Em atenção ao Artigo 1º, § 2º – Lei 8.906, de 04/07/94, o presente Estatuto está sendo visado pelo Dr. Henrique Angelo Denicoli Junior, registrado na OAB sob n.º 8808/ES”.-.-.
Dr. Henrique Angelo Denicoli Junior
OAB-ES 8808