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As empresas do comércio de bens (varejo), serviços e turismo têm até o dia 31 de janeiro para realizar opagamento da contribuição sindical patronal aos seus respectivos sindicatos de classe ou, no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que ela está estabelecida, à federação correspondente. O prazo para trabalhadores autônomos vai até 29 de fevereiro.A contribuição, recolhida anualmente, é obrigatória e está prevista no artigo 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O pagamento fora do prazo previsto em lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, acarretará no acréscimo de multa de 10% nos 30 primeiros dias, adicional de 2% por mês subsequente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Quem não fizer o pagamento estará sujeito ao artigo 114, inciso III da Constituição Federal, cuja nova redação, dada pela Emenda Constitucional 45/2004, estabelece que compete à Justiça do Trabalho os conflitos que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, como a contribuição confederativa, a sindical ou a associativa. Ou seja, em caso de não pagamento, cabe às entidades promover a cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho.

Empresas estabelecidas após o dia 31 de janeiro deverão recolher a contribuição quando fizerem o requerimento de registro ou licença para o exercício da respectiva atividade.

O valor da contribuição sindical tem a seguinte destinação: 60% vão para o sindicato da respectiva categoria; 15%, para a federação; 5% ficam com a Confederação correspondente; e 20% vão para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.

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