
Art. 1º O art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (…)
(…)
§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, distribuidoras de bebida, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
(…)
§ 6º-B Fica vedado o consumo presencial em distribuidoras de bebidas.
(…)
§ 10. Fica vedado em lojas de conveniência:
I – o consumo presencial;
II – a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e
III – a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.
(…).” (N )
Art. 2º Fica incluído o art. 16-A da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, com a seguinte redação:
“ Art. 16-A Às agências de casas lotéricas devem observar, em relação ao disposto neste Capítulo, apenas às regras do § 12 do art. 16 desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das regras do capítulo IV desta Portaria.”