Retorno de progressividade no IR pode se transformar em ferramenta de injustiça social e não o contr
Retorno de progressividade no IR pode se transformar em ferramenta de injustiça social e não o contrário, avalia FecomercioAlém disso, proposta pode se configurar como confisco A Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio) alerta que a proposta de ressurreição do sistema de progressividade tributária no Imposto de Renda como forma de suprir a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), além de “simplista” e retrógrada uma vez que se baseia em uma fórmula já ultrapassada, está longe de ser um mecanismo de justiça tributária de forma a promover o aumento de renda para as camadas mais pobres da população. Além disso, a mesma pode, do ponto de vista jurídico, ser caracterizada como confisco.
Em síntese, a proposta prevê a ampliação do número de faixas de tributação do IR e aumento de suas alíquotas, que passariam a variar de 5% até 60%, contra o sistema atual que prevê apenas duas alíquotas: 15% e 27,5% e três faixas de incidência. A justificativa é que a elevação progressiva do tributo abriria espaço para a redução da incidência de impostos indiretos, o que promoveria melhor justiça tributária para faixas de menor poder aquisitivo.
Sob a ótica econômica, a entidade pondera que o retorno da progressividade no IR é um assunto que merece uma avaliação profunda. Sugerir a ampliação das faixas de tributação, sem um estudo mais profundo sobre toda a legislação do IR e uma avaliação cuidadosa de seus impactos sobre a renda e o consumo das famílias é algo simplista que pode ter resultados desastrosos, inclusive para o próprio segmento que se pretende proteger: as camadas de baixa renda. Uma retração abrupta dos atuais níveis de consumo da classe média certamente levará, a médio prazo, à redução dos investimentos e aumento do desemprego principalmente para as classes de renda mais baixas.
Para a Fecomercio, o argumento de que no passado o número de faixas era maior torna-se falacioso, se tomado como fato isolado, desconsiderando-se o cenário da época, principalmente a carga tributária significativamente inferior a atual. Na época, a legislação era muito diferente da atual, na qual o rol de deduções permitidas, por exemplo, era bem mais amplo do que o atual, e o tributo acabava incidindo, de fato, sobre uma parcela líquida muito menor do que hoje. Também os critérios de descontos na fonte eram bastante distintos dos atuais, inclusive com tabelas diferentes, atualizadas sistematicamente. Sobretudo, valer-se, a título de justificativa, da média aritmética de alíquotas e faixas de incidência do IR de vários países, ignorando a capacidade contributiva das respectivas populações e, principalmente, o nível da renda per capita das mesmas é uma simplificação inconcebível, que não condiz com a importância do tema.
Além disso, a experiência das últimas décadas mostra que o IR passou a ser extremamente voraz sobre o trabalho assalariado, ampliando de forma intensa a tributação via desconto na fonte, na qual se arrecada à vista, sem direito a nenhuma dedução imediata. Deduções ocorrem a longo prazo, ignorando-se a correção monetária dos valores, o que gera taxação sobre a variação nominal dos rendimentos, tudo isso gerando grandes excessos de tributação, constituindo-se em um dos aspectos mais injustos do sistema tributário brasileiro.
Do ponto de vista jurídico, segundo a Fecomercio, o princípio da progressividade tributária de acordo com a capacidade contributiva está previsto na Constituição Federal, todavia a proposta se mostra abusiva quando sugere alíquota de até 60% sobre os rendimentos tributáveis acima de R$ 50 mil, o que pode até caracterizar confisco. Ademais, a proposta de tributar grandes fortunas, além de constar no texto da atual Proposta de Emenda Tributária, pode configurar bi-tributação, tendo em vista que heranças e doações são tributadas pelos Estados por meio do Imposto sobre Transmissão, Causa Mortis e Doação ( ITCMD). Por sua vez, o acréscimo patrimonial é tributado pela União por meio do Imposto de Renda.
A entidade finaliza observando que as experiências passadas mostram que sempre quando se cria ou se amplia algum tributo sob argumento de se criar espaço para se reduzir outro, o que acaba ocorrendo é a imposição do novo imposto sem a extinção de nenhum outro, ou seja, aumento da carga tributária, pura e simplesmente. Dessa forma, a troca das atuais duas alíquotas do IR, sob o argumento de que existiam no passado muito mais faixas de tributação, só se tornaria algo coerente, caso houvesse por parte do governo, um compromisso explícito de também retomar o nível da carga tributária cobrada na época, que ficava ao redor de 25% do PIB, no lugar dos 38% atuais.
Mais informações:Ana Paula Rogers – aprogers@fecomercio.com.brAline Queiroz – aqueiroz@fecomercio.com.brGisele Cabrini – gcabrini@fecomercio.com.brTelefones: (11) 3254-1752/ 1753/ 1754