Leia mais sobre a Contribuição Sindical

A pedido da FNO e FIO, o Jornal do CFO divulga os artigos do Decreto-Lei 5.452 e os argumentos que explicam porque a contribuição sindical não deve ser vista como mera formalidade legal.
De acordo com o Artigo 578 do Decreto-Lei 5.452, de 1 o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), “as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo.” Segundo o Artigo 579 do mesmo decreto-lei, “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo esta, na conformidade do disposto no Artigo 591.” Os artigos seguintes, até o 610, estipulam as regras para recolhimento, penalidades e finalidades. Legalmente, portanto, a contribuição sindical é compulsória e devida por todos aqueles que participem de uma profissão, liberal ou autônoma, sejam sócios ou não do sindicato de sua respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à profissão exercida. (Art. 513 da CLT). O sindicato é o único representante legal da categoria frente ao Judiciário, nos litígios junto à Justiça do Trabalho, como causas trabalhistas, acordos e dissídios coletivos. Substitui o Ministério do Trabalho nas homologações das assinaturas e rescisões contratuais. Da contribuição sindical o sindicato fica com 60%, as federações correspondentes ficam com 15% e a confederação da categoria fica com 5%, ficando os 20% restantes para a conta “Salário e Emprego” do Ministério do Trabalho, que o aplica em Salário Desemprego e FAT (Fundo de Atenção ao Trabalhador). O profissional que cumpre este dispositivo legal está ajudando ao fortalecimento da categoria, uma vez que as entidades sindicais, dentro de suas possibilidades, estão trabalhando junto aos governos federal, estaduais e municipais, e empresas privadas para um melhor exercício de sua lide, seja no aspecto social, profissional e econômico, tanto para o profissional como para a economia em geral, visto ser nossa profissão também empregadora de mão de obra. Esta contribuição não deve ser paga como uma mera formalidade legal, mas com a consciência de que está contribuindo para a formação de uma categoria mais forte.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fique atualizado

Assine e receba nosso conteúdo em sua caixa de entrada.

Formulário Newsletter