INFORME JURÍDICO: Portaria SESA nº 175-R, de 05/09/2020 e Portaria N.º 176-R, de 05/09/2020
INFORME JURÍDICO
Funcionamento do Comércio de acordo com as Normativas do Governo do Estado
Acompanhe as últimas determinações do Governo do Estado do Espírito Santo em relação ao funcionamento do comércio no Estado do Espírito Santo:
No último sábado, foi publicada a Portaria SESA nº 175-R, de 05 de setembro de 2020, a qual divulga o novo mapeamento de risco:
RISCO ALTO: Ibatiba e São Mateus.
RISCO MODERADO: Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Guaçuí, Guarapari, Ibitirama, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, São Roque do Canaã, Sooretama, Vargem Alta, Viana, Vila Pavão, Vila Valério e Vila Velha.
RISCO BAIXO: Alegre, Alto Rio Novo, Aracruz, Atílio Vivácqua, Baixo Guandu, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Castelo, Divino de São Lourenço, Fundão, Ibiraçu, Iconha, Itaguaçu, Itarana, João Neiva, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Presidente Kennedy, Santa Leopoldina, São Gabriel da Palha, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Serra, Venda Nova do Imigrante e Vitória.
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Conforme a Portaria N.º 176-R, de 05 de setembro de 2020, que alterou a Portaria N.º 100-R, de 30 de maio de 2020, o Governo do Estado do Espírito Santo determinou que nos Municípios de nível de risco baixo, os estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers:
– Galerias e centros comerciais devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²).
– Shopping centers devem funcionar com ocupação 1 pessoa por 22 m².
Inclusive, inseriu o Art. 8-A, o qual ordena que “os procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) previstos nos §§ 12 e 13 do art. 16, para estabelecimentos comerciais, galerias e centos comerciais, e nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17, para shopping centers, são aplicados em qualquer um dos níveis de classificação de risco.”.
A Fecomércio orienta aos estabelecimentos comerciais a seguir todas as orientações sanitárias e de segurança, determinadas pelas legislações vigentes, seja do Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde (Sesa), conforme a Portaria N.º 100-R (30 de maio de 2020), ou da normatização de cada município.
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