Informe Jurídico: Empresas devem se preparar para a nova quarentena

A Fecomércio Espírito Santo, com o objetivo de orientar a classe empresarial, divulga o Informe Jurídico a seguir:Empresas devem se preparar para a nova quarentenaNovamente o comércio de bens, serviços e turismo do Estado do Espírito Santo se vê diante da limitação e, em muitos casos, suspensão do funcionamento das suas atividades, pelos próximos 14 dias, conforme Decreto nº 4838-R, de 17 de março de 2021, do Governo do Estado.Neste cenário de quarentena, as empresas deverão se preparar para atravessar este novo desafio, valendo-se das alternativas legais disponíveis para auxiliá-las.Na esfera laboral, o fechamento dos estabelecimentos ou a limitação do funcionamento, acarretam consequências ao Direito Trabalhista.Neste aspecto, necessário destacar, as medidas provisórias editadas no ano passado pelo Governo Federal, já não podem ser utilizadas.A MP nº 927 perdeu eficácia em julho de 2020 e a MP nº 936, convertida na Lei 14.020/20, teve vigência somente até 31/12/2020. Portanto, nenhum desses dispositivos legais podem ser utilizados neste novo cenário da quarentena.As alternativas existentes hoje são aquelas previstas na CLT e na Constituição Federal, tais como banco de horas, férias coletivas ou antecipação de férias, redução de salários e, caso seja inviabilizado o negócio, demissão por força maior:Banco de Horas – é uma alternativa, podendo ser estabelecido por acordo individual, devendo ser as horas acumuladas compensadas em até 6 meses. Se a negociação envolver o sindicato, a compensação poderá acontecer em até 1 ano, conforme artigo 59 §2º a §5º da CLT. Durante a compensação, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de até 2 horas extras.Interrupção de atividades por força maior – nos termos do artigo 61, §3º da CLT, sempre que ocorrer interrupção do trabalho resultante de força maior, que determine a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, não podendo exceder 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. A situação atual se enquadra neste dispositivo legal, podendo ser aplicado mesmo que a empresa não tenha banco de horas.Férias Coletivas – é outra possibilidade legal, prevista no artigo 139, §1º a §3º da CLT, sendo que a necessidade de comunicação, com 15 dias de antecedência, poderá ser justificada diante da situação excepcional enfrentada com a pandemia.Antecipação de Férias – a regra prevista nos artigos 129 a 138 da CLT não vislumbrava a situação anômala vivenciada com a crise sanitária, razão pela qual o próprio Ministério Público do Trabalho emitiu notas técnicas entendendo ser possível, nesse período excepcional, a antecipação das férias com períodos aquisitivos incompletos (Notas Técnicas nº 03, 11 e 16). Em caso de fracionamento das férias, recomenda-se a aquiescência formal do empregado, por escrito, com a exposição dos motivos da antecipação, não sendo recomendável a concessão de período inferior a 5 dias.Redução Salarial – não pode ser feita com base na MP nº 936, como informado anteriormente, todavia, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, prevê a possibilidade da redução de salários, desde que através de acordo ou convenção coletiva.Demissão por força maior – a última e mais drástica medida, nesta modalidade, pode ser utilizada apenas por empresas as quais a pandemia inviabilizou totalmente, levando ao encerramento das atividades empresariais ou mesmo o encerramento de filial da empresa, na qual laborava o empregado demitido. No caso de força maior, conforme artigos 501 a 502 da CLT, poderá ser paga metade da multa do FGTS, havendo entendimento jurisprudencial de não cabimento do aviso prévio. Essa regra não se aplica às empresas que retomarão o funcionamento após o novo cenário da quarentena.Como se sabe, as tentativas de impedir a quarentena, através do judiciário, se revelaram inócuas em todos os Estados da Federação, tendo os empresários seguido as imposições ditadas por este momento desafiador, sempre na esperança de podermos superá-lo com a maior brevidade possível.BAIXE O ARQUIVO AQUI!Fonte: Assessoria Jurídica Fecomércio Espírito Santojuridico@fecomercio-es.com.brTel. (27) 3205.0710