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INFORME JURÍDICO FECOMÉRCIO ESPÍRITO SANTO:

Publicado em 16/07/2020

Acompanhe as determinações do Governo do Estado do Espírito Santo em relação ao funcionamento do comércio capixaba.

Nos Municípios de Risco Moderado ou Alto, ficaram definidas as seguintes regras, nos termos das Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, alterada pelas Portarias SESA Nº 136-R, de 11 de julho de 2020; Nº 127-R, de 02 de julho de 2020; Nº 112-R, de 20 de junho de 2020 e Nº 107-R, de 13 de junho de 2020.

Em regra, o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais nesta semana, de segunda-feira (13/7) à sexta-feira (17/7), no horário de 10h às 16h.

? Lojas de Produto de Uso PESSOAL: SEMPRE nos dias PARES do calendário (mês), de 10h às 16h, compreendendo, vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos e similares. Nos termos da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.
? Lojas de Produto de Uso NÃO PESSOAL: SEMPRE nos dias IMPARES do calendário (mês), de 10h às 16h. Compreendendo a venda de eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática.

Referente ao DELIVERY e DRIVE-THRU, vale ressaltar que na forma da Portaria 100-R, “Não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no parágrafo 1° para retiradas pelo cliente em área externa do estacionamento e entregas de produtos na modalidade delivery”. 
Deve ser observado, que nos dias que é vedado o atendimento presencial dentro do estabelecimento, somente poderão ser adotadas as modalidades de DELIVERY e DRIVE-THRU, NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO QUE AUTORIZE O AGENDAMENTO.


? Quanto ao Shopping Centers nos Município de Risco Moderado ou Alto (Portaria Nº 107-R, de 13 de junho de 2020, e a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020)
“Art. 17 (...) § 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, exceto feriados, observada a seguinte escala de horário de funcionamento:
I - lojas âncoras, semi-âncoras e megalojas: funcionamento limitado das 12:00 às 18:00; 
II - lojas de alimentação: funcionamento limitado das 12:00 às 16:00; e 
III - demais lojas satélites: funcionamento limitado das 14:00 às 20:00. 
§ 3º Fica excetuado dos limites relacionados aos dias e ao horário de funcionamento previstos no § 2º os estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde. 
§ 4º Os limites relacionados aos dias e ao horário de funcionamento previstos no § 2º não impedem a comercialização remota por estabelecimento do shopping center, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do centro comercial por meio de veículo no sistema drive thru, ou a entrega de produtos na modalidade delivery, e não impede o funcionamento de lojas que tenham acesso externo e independente. 


? Quanto as lojas de alimentação (Portaria nº 136-R, de 11 de julho de 2020, e a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020):
“Art. 17 (...) (...) II - lojas de alimentação: funcionamento até às 18h; e 
(...) § 3º-A Fica admitido o funcionamento de lojas de alimentação nos Municípios classificados no nível de Risco Moderado aos sábados até as 16h.


? Quanto as distribuidoras de bebidas, foi definido que: 
Fica vedado o consumo presencial em distribuidoras de bebidas (Portaria Nº 127-R, de 02 de julho de 2020 e Portaria Nº 136-R, de 11 de julho de 2020). 
“Fica vedado em lojas de conveniência: I - (revogado); II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12h às 18h;  e III - a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.”

? Quanto aos munícipios de Risco Baixo (Portaria Nº 136-R, de 11 de julho de 2020):
Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers - Funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais entre 10h e 16h nos Municípios com menos de 70 (setenta) mil habitantes e, para Municípios com mais de 70 (setenta) mil habitantes, adoção de dois turnos de funcionamento, que deverão ser objeto de regulamento expedido pelo respectivo Município, aplicando-se as regras do § 1º-A do art. 16 desta Portaria, afastado o limite horário para o funcionamento de restaurantes e lanchonetes.

Neste sentido, no referido caso, DEVERÁ SER VERIFICADA AS NORMAS DO MUNICÍPIO DESEJADO.

? Quanto a fixação de horários para os Munícipios com até 70.000 habitantes (Portaria Nº 130-R, de 04 de julho de 2020):
Foi definido que “Os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão expedir atos para fixar o horário de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em horário diferente daqueles definidos no § 1º, do art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.
Sendo certo, que “I - o horário total de funcionamento diário não pode ultrapassar 6 (seis) horas; II - os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais não poderão funcionar após as 18:00 horas; e III - vedada a modificação do horário especial de funcionamento nas hipóteses reguladas pelos demais parágrafos deste artigo, a exemplo dos §§ 7º e 10. (...).” 

Neste sentido, no referido caso, DEVERÁ SER VERIFICADA AS NORMAS DO MUNICÍPIO DESEJADO.

A Fecomércio orienta aos estabelecimentos comerciais seguirem todas as orientações sanitárias e de segurança, determinadas pelas legislações vigentes, seja do Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde (Sesa) ou da normatização de cada município. Inclusive, com a observância dos dias e horários previstos.

INFORME JURÍDICO FECOMÉRCIO ESPÍRITO SANTO:

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